Você conhece os 4 tipos de aposentadoria existentes no Brasil? - Família Previdência

Você conhece os 4 tipos de aposentadoria existentes no Brasil?

Em época de Reforma da Previdência, conheça como funciona a aposentadoria atualmente.

Postado em: 26/03/2019

Volta e meia, o debate acerca da Reforma da Previdência Social retorna aos holofotes da política brasileira. Antes de sabermos o que o Governo Federal propõe alterar, no entanto, é importante entender o que temos hoje em termos de aposentadoria no Brasil. Você sabia, por exemplo, que existem quatro tipos de aposentadoria no País?

A Previdência Social é um mecanismo de proteção do trabalhador brasileiro e suas famílias em razão dos diversos benefícios que garante, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros.  

Quatro desses benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dizem respeito ao direito à aposentadoria, que permite a milhões de famílias uma existência digna, além de refletir diretamente na economia, por possibilitar que elas continuem ativas no mercado consumidor. São elas: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial.

São quatro diferentes formas de o trabalhador se aposentar através do INSS, cada uma delas com suas particularidades. Vamos ver quais são?

 

1) Aposentadoria por Idade

Conforme as atuais regras de aposentadoria, tem direito a receber a aposentadoria por idade o trabalhador que comprovar 15 anos de contribuição ao INSS (mínimo de 180 contribuições) e atingir 65 anos de idade, quando homem, e 60 anos, quando mulher.

Dentro desta categoria de aposentadoria, existem, ainda, algumas particularidades, como, por exemplo, a garantia pela Constituição Federal de 1988 de redução dessa idade em cinco anos para trabalhadores rurais e professores.

Assim, esses trabalhadores podem se aposentar por idade aos 60 anos os homens, e aos 55 anos as mulheres. Em ambos os casos, persiste a exigência de se comprovar ao menos 15 anos de contribuição ao INSS.

 

2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição autoriza o segurado do INSS a se aposentar antes do atingimento da idade mínima de 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres. Para que haja esta autorização, contudo, o homem deve comprovar ter contribuído com a Previdência Social por, pelo menos, 35 anos, e a mulher, ao menos, 30 anos.

Por força de reformas da previdência anteriores, neste caso de aposentadoria por tempo de contribuição, há a incidência do chamado fator previdenciário, uma fórmula matemática utilizada para definir o valor das aposentadorias do INSS, que leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Na prática, o fator previdenciário exige que o trabalhador permaneça na ativa e contribuindo com o INSS por mais tempo, reduzindo o benefício de quem se aposenta antes dos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.

 

3) Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao trabalhador quando se verifica sua incapacidade laboral permanente e total, seja por contração de alguma doença ou acidente. Essa modalidade de aposentadoria não é definitiva, pois ela deve ser revista pelo INSS, a cada dois anos, para a avaliação através de perícia médica se a incapacidade permanece ou se houve melhora no quadro do segurado.

A carência para esse tipo de aposentadoria é de 12 contribuições (um ano), mas a Lei excepciona essa regra quando a invalidez é causada por acidentes de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou doença do trabalho e outras doenças especificadas em lei. Em qualquer uma dessas hipóteses, é dispensado o período de carência.

Para se aposentar por invalidez, inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

 

4) Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes considerados insalubres, expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Esta categoria pode também ser considerada uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém com tempo reduzido ao trabalhador:

  • 25 anos de contribuição: caso o potencial de agressão ao corpo seja considerado leve;
  • 20 anos de contribuição: quando a insalubridade é considerada média; e
  • 15 anos de contribuição: caso o ambiente seja altamente nocivo à saúde.

 

Caso a empresa disponibilize equipamento de proteção individual (EPI) comprovadamente eficaz e capaz de anular os efeitos dos agentes nocivos à saúde, o tempo de contribuição não será considerado para a aposentadoria especial. O fator previdenciário não é computado nos cálculos da aposentadoria especial.

 

E a aposentadoria proporcional?

A aposentadoria proporcional é um benefício que foi extinto em 1998 pela Emenda Constitucional nº 20. Entretanto, está valendo uma regra de transição, e as pessoas que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15 de dezembro de 1998 têm direito adquirido a este tipo de aposentadoria.

A idade mínima para obter esse benefício é 53 anos de idade para homens e 48 para mulheres, nas regras de transição (não havia idade mínima para as regras antigas), e o valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral.

 

Previdência privada é um tipo de aposentadoria?

Muita gente confunde previdência privada com aposentadoria. De fato, sua contratação mais comum é com o objetivo de uma aposentadoria digna, sem depender do INSS. Contudo, a previdência privada não concorre com a previdência social, tampouco a substitui. Ela é, sim, um complemento à aposentadoria oficial pelo INSS.

Na verdade, a previdência privada é um investimento, um produto financeiro, em que o participante investe um valor, periodicamente, em um fundo de previdência. Esse fundo, por sua vez, investe em ativos do mercado financeiro, como ações ou títulos de renda fixa para fazer o montante aplicado pelo participante render.

Isso acontece durante o período de acumulação, quando o participante vai formando um patrimônio e obtendo rendimentos, os quais concorrem para que o montante cresça rapidamente. Este período de acumulação varia muito de acordo com os planos do participante, podendo ser um tempo mínimo a partir de 3 anos.  

Todavia, como investimento de longo prazo, os melhores resultados do investimento em previdência privada serão colhidos pelo participante que se programar para um extenso período de acumulação. Por isso é ideal para complementar a aposentadoria.

Após esse período de acumulação, vem o momento de o participante usufruir da sua poupança previdenciária, quando o montante acumulado poderá ser resgatado de uma só vez ou passar a gerar uma renda mensal ao beneficiário. 


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